TRT3. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Lei 8.212/1991, art. 43. Lei 11.941/2009. CF/88, art. 195, § 6º.
«O entendimento que prevalece nesta d. Turma é o de que o fato gerador da contribuição previdenciária devida por força de decisão judicial não é a prestação de serviços, mas sim o reconhecimento de créditos salariais através de decisão condenatória ou acordo. Na atual composição do Colegiado, contudo, entende-se que, após a entrada em vigor da Lei 11.941, de 27/05/2009, que deu nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43, considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço apenas noventa dias após a sua vigência, por força do disposto no CF/88, art. 195, § 6º, ressalvado o entendimento deste Relator que sempre considerou a prestação de serviços como fato gerador do tributo.»
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