TRT3. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Camareira. CLT, art. 3º.
«A peculiaridade da prestação laboral examinada neste processo, em que a reclamante trabalhava como camareira, de sexta-feira a domingo e em todos os feriados, não configura a eventualidade que caracteriza as relações de trabalho autônomas, pois a descontinuidade da prestação de serviços não é fator determinante do trabalho eventual, somando-se a isso que a atividade desenvolvida pela trabalhadora era essencial aos objetivos econômicos da reclamada. A jornada contratual pode ser inferior à legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana. Contratada a reclamante para trabalhar como camareira, laborando uma média de três dias na semana, por cerca de quatro anos, e reunidos os demais elementos fático jurídicos da relação de emprego, o contrato de trabalho exsurge com clareza, exigindo o seu registro na CTPS e o pagamento dos direitos trabalhistas que dele decorrem.»
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