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DOC. 125.8682.9001.6400

TRT3. Execução trabalhista. Impulso oficial. Extinção prematura, in casu. Lei 10.426/2002, art. 8º. CLT, art. 765.

«Revela-se prematura a decisão que julgou extinta a execução, quando se constata que o exequente não renunciou, de forma expressa, aos créditos reconhecidos em acordo judicial homologado. E também não foram procedidas pesquisas junto ao INFOJUD, DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias (Lei 10.426/2002, art. 8º) e INFOSEG, por exemplo, cabendo ao Juízo da execução o impulso executório, de ofício (CLT, art. 765).»

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