TRT3. Recurso ordinário. Contrato de facção. Ajuste de natureza civil. Responsabilidade subsidiária do contratante. Descabimento. Inaplicabilidade da Súmula 331/TST, IV.
«O contrato de facção, hipótese contemplada neste processado, tem seu objeto restrito ao fornecimento, pela empresa contratada, de produtos prontos e acabados à empresa contratante, para que esta, a seu turno, os utilize na sua própria atividade econômica. Esta modalidade contratual, de caráter essencialmente civil, não se destina à obtenção de mão-de-obra, tampouco a regular a prestação de serviços propriamente dita, não se podendo cogitar a presunção de culpa in vigilando, ou in elegendo, da empresa adquirente de tais produtos, que, nesse contexto, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. É inaplicável às hipóteses de verdadeira facção o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, sendo imperativo, para tanto, que a prestação laboral e a atividade da empresa de facção não sofram ingerência direta da contratante, e que não se realizem com exclusividade para uma só beneficiária.»
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