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DOC. 125.8682.9001.6900

TRT3. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Súmula 331/TST. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º.

«Acerca da responsabilidade subsidiária quanto aos débitos oriundos da prestação de serviço terceirizado, o Excelso STF tem entendido pela constitucionalidade do § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71, não admitindo, por outro lado, o afastamento de sua aplicação pela interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico. Assim, por disciplina judiciária, diante do entendimento que predomina na mais alta Corte, impõe-se, no caso em exame, afastar a aplicação do inciso IV da Súmula 331/TST. Lado outro, cumpre registrar que mesmo diante da recente jurisprudência aprovada pelo Tribunal Pleno da Corte, no dia 24 de maio último, que deu nova redação à Súmula 331/TST, há que se excluir a responsabilidade subsidiária da CEMIG, com base no item V da referida súmula modificada pelo Tribunal Pleno. Destaca-se que, na nova redação, ficou assentado que os entes da administração pública direta e indireta serão subsidiariamente responsáveis caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Na hipótese em exame, o quadro fático retratado nos autos não permite concluir pela ausência de fiscalização pela CEMIG no cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviço como empregadora. A respeito, nada restou comprovado nos autos.»

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