TST. Recurso ordinário. Deserção. Inexistência. Sentença anulada. Inexigibilidade de realização de novo depósito recursal. CLT, art. 899.
«O depósito recursal deve ser efetuado uma vez a cada recurso, havendo necessidade de novo recolhimento apenas nas hipóteses em que haja alteração de instância, o que não ocorreu na situação dos autos, em que foi acolhida a preliminar de nulidade invocada pela reclamada no primeiro recurso ordinário. Assim, era absolutamente inadmissível exigir-se novo depósito recursal quando da interposição de novo recurso ordinário, até mesmo porque o TRT reconhecera o erro perpetrado pelo juízo de primeiro grau, o qual ocorrera em prejuízo da própria recorrente. Ademais, na presente hipótese a reclamada adotou todas as medidas que a prudência lhe exigia, tendo, inclusive, complementado o valor depositado de forma a atingir o novo teto atribuído pela Presidência do TST mediante o Ato 371/2004. Inegável, portanto, a inocorrência de deserção de seu segundo recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido.»
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