Carregando…

DOC. 125.9010.2000.0300

TST. Recurso ordinário. Deserção. Inexistência. Sentença anulada. Inexigibilidade de realização de novo depósito recursal. CLT, art. 899.

«O depósito recursal deve ser efetuado uma vez a cada recurso, havendo necessidade de novo recolhimento apenas nas hipóteses em que haja alteração de instância, o que não ocorreu na situação dos autos, em que foi acolhida a preliminar de nulidade invocada pela reclamada no primeiro recurso ordinário. Assim, era absolutamente inadmissível exigir-se novo depósito recursal quando da interposição de novo recurso ordinário, até mesmo porque o TRT reconhecera o erro perpetrado pelo juízo de primeiro grau, o qual ocorrera em prejuízo da própria recorrente. Ademais, na presente hipótese a reclamada adotou todas as medidas que a prudência lhe exigia, tendo, inclusive, complementado o valor depositado de forma a atingir o novo teto atribuído pela Presidência do TST mediante o Ato 371/2004. Inegável, portanto, a inocorrência de deserção de seu segundo recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito