TST. Recurso de revista. Recurso de embargos. Jornada de trabalho. Horas extras. Insurgência quanto ao conhecimento da revista por afronta ao CLT, art. 468 e quanto à limitação da condenação em razão da inviabilidade de rever fatos e provas. Impossibilidade de caracterização de contrariedade a súmula de índole processual, relativa a pressupostos de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária. Divergência jurisprudencial. inespecificidade dos arestos trazidos à colação. Súmula 126/TST. Súmula 296/TST, I. Súmula 297/TST. CLT, arts. 59, 894 e 896.
«1. Diante do escopo da nova lei que dispõe sobre o recurso de embargos, atribuindo-lhe função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afigura-se inviável o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam de direito processual, sob a ótica das formalidades necessárias à veiculação do recurso de natureza extraordinária, no caso concreto, a Súmula 126/TST e a Súmula 297/TST. A função uniformizadora da SDI-I apenas deve ser exercitada quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas com a SDI) no tocante à interpretação de Lei ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração da existência de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos à colação, nos termos da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Embargos de que não se conhece.»
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