TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO QUE DEVE ABRANGER EVENTUAIS DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Considerando que a CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, prevê seja prestada pelo Estado assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem efetiva insuficiência de recursos, sendo que referido direito constitucional restou expressamente reproduzido no art. 98, «caput», do CPC, além do fato de que o art. 99, § 2º, do mesmo Diploma Legal, aponta que o indeferimento do benefício somente pode ser feito se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, verifica-se que, no caso, há documentos nos autos que demonstram ser verossímil a informação contida na declaração de pobreza apresentada pela agravante, mormente pelos extratos bancários apresentados, razão pela qual resta reconhecido que eventuais despesas atinentes a honorários periciais devem ser abrangidos pelo benefício concedido
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