TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/06. PENA DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 2 ANOS, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 77, PELO PERÍODO DE PROVAS DE DOIS ANOS. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, DEVE SER DECOTADA A CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, POR OFENSA AO CP, art. 46.
Mantida a condenação do acusado. O acervo de provas produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de ameaça. Conjunto probatório satisfatório e hábil para embasar a sentença atacada, não devendo ser acolhido o pleito absolutório. Improcede a tese defensiva de ausência de dolo na conduta do recorrente. Não prospera à alegação de que o acusado não teve intenção de causar mal grave e injusto à vítima, utilizando-se do fundamento de que o delito tipificado exige que para que a ameaça seja séria, deve partir de pessoa com ânimo calmo de forma a incutir na vítima real temor de concretização do mal injusto e grave e, por isso, não estaria autorizado o decreto condenatório. Em verdade, o estado de animo do autor do delito, não afasta por si só o delito, pois subsiste o dolo, consistente na vontade de intimidar. Relato da vítima firme e seguro quanto à ameaça sofrida, afirmando em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o temor que lhe foi incutido. Deve ser excluída a imposição de prestação de serviços à comunidade, eis que determinada em descompasso ao estabelecido no CP, art. 46, caput. Provimento parcial do recurso.
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