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DOC. 126.2799.8294.2529

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.   TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.

Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, registrou que o recorrente somente se aposentou em 2015, motivo pelo qual concluiu que não se enquadra na qualidade de substituído processual da Ação Coletiva em discussão. Fez constar, ainda, que « a ação de conhecimento foi ajuizada no ano de 2011, é forçoso dizer que apenas os que já possuíam a situação de aposentados ou pensionistas, ante os limites impostos pelo pedido, foram alcançados pela que veio a ser imposta no feito originário, processo 000624-36.2011.5.01.0026 ». Nesse contexto, em que, não obstante a ampla substituição processual prevista no CF/88, art. 8º, III, o sindicato autor da ação coletiva tenha delimitado os interesses subjetivos da lide para alcançar os « ex-empregados e dependentes de ex-empregados » e ainda que na data do ajuizamento da referida ação o exequente não era « ex-empregado », somente o revolvimento do acervo fático probatório possibilitaria entendimento diverso, em ordem a reconhecer violação dos dispositivos constitucionais invocados, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Ademais, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo, da CF/88. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

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