TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito tributário. ICMS. Venda direta de veículos automotores novos pela fabricante ou montadora a consumidores finais residentes no Estado do Rio de Janeiro. Operação permitida por Convênio COMFAZ 51/00, mediante intermediação de empresa concessionária, em regime de substituição tributária. Parcela de imposto relativa à operação sujeita ao regime de substituição tributária que é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. A base de cálculo relativa à operação da montadora que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, deve considerar a alíquota do IPI incidente e será obtida pela aplicação dos percentuais sobre o faturamento expressamente previstos na norma de regência. Comprovado a aplicação de percentual diverso ao devido de ICMS/ST, diante da aplicação equivocada da alíquota do IPI incidente sobre o referido bem. Título executivo - Certidão de Dívida Ativa, alicerçado em procedimento administrativo regularmente instaurado com base em auto de infração dos arts. 2º, 3º, 33, 39, 60, I, «b» da Lei 2.657/96, com redação da Lei 6357/12, cláusula 2ª, parágrafo único, II e alíneas do Convênio 51/00, cláusula 2º dos Convênios 75/13 e 33/14 e cláusula 2ª. Decreto 7.879/2012. Embargos que se fundamentam em incentivos fiscais do IPI, concedidos pelos Lei 12.546/2011, art. 5º e Lei 12.546/2011, art. 6º, regulamentados pelo Decreto 7.819/12, que importam em redução desta alíquota sobre produtos industrializados. Programa INOVAR/AUTO implementado pela União Federal. Impossibilidade. Conforme previsto no decreto que regulamentou a lei do programa INOVAR-AUTO, a previsão é de um crédito presumido a ser calculado conforme disposto no art. 12 daquele decreto e não uma redução na alíquota do IPI. Efeitos produzidos pela concessão de crédito presumido que possuem reflexos na carga tributária suportada pelo contribuinte, mas não alteram a alíquota nominal, que permanece a mesma. Restou demonstrado que a alíquota nominal não é afetada pela concessão do crédito presumido, e ainda que há previsão normativa expressa que afasta a aplicação da alíquota efetiva de IPI para a aferição da base de cálculo do ICMS em operações beneficiadas pela concessão de crédito presumido. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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