TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA FUNÇÃO DE TELEATENDIMENTO. 2) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVALIDADOS PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO art. 255, III, ALÍNEAS «A» E «B», DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o enquadramento da reclamante na atividade de teleatendimento e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Conforme se extrai da decisão agravada, o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a função realizada pela reclamante se enquadra na atividade de teleatendimento/telemarketing, cuja jornada é de 6h diárias e 36h semanais, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas. Por outro lado, a Súmula 338, item II, do TST dispõe que a jornada de trabalho constante nos cartões de ponto pode ser desconstituída por meio de outras provas, o que, segundo entendeu a Corte de origem, ocorreu na hipótese dos autos, pois a prova oral comprovou que os horários ali registrados não eram os efetivamente cumpridos pela reclamante. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, no sentido do não enquadramento da reclamante na função de telemarketing ou da validade dos cartões de ponto, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 71, § 4º. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NOS arts. 118, X, E 255, III, ALÍNEA «C», DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A respeito do intervalo intrajornada, o Relator concluiu, com base nas regras de direito intertemporal, pela inaplicabilidade da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, incluída pela Lei 13.467/2017, em razão da irretroatividade da norma, em conformidade com os comandos insertos nos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88, por já estar em curso o contrato de trabalho da reclamante à época da entrada em vigor da referida lei. Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Agravo desprovido
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito