TJRJ. Apropriação indébita. Desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões inviável. Súmula 440/STJ. Reparo na dosimetria pena. CP, art. 168, § 1º, III e CP, art. 345.
«1) O delito de exercício arbitrário das próprias razões ocorre quando o indivíduo tem ou pensa ter direito legítimo e satisfaz de modo arbitrário sua pretensão. Por sua vez, no crime de apropriação indébita, o agente já tem a posse da coisa alheia, mas a inverte com ânimo de haver a coisa para si. No caso em apreço, o recorrente era advogado da vítima e se apropriou indevidamente de quantia a que lhe foi confiada para pagar dívida locatícia. Percebe-se a ausência de boa-fé que caracteriza a legitimidade do direito, legitimidade esta que configura o elemento objetivo do crime de exercício arbitrário das próprias razões. Ademais, a res no delito previsto no CP, art. 345 é retirada da esfera da vítima, contra sua vontade. Na hipótese, a vítima confiou a coisa a seu patrono, que inverteu a posse, agindo como se dono fosse.
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