STF. «Habeas corpus». Supressão de instância. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«3. As questões relativas à inépcia da denúncia, à nulidade do interrogatório do paciente, ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas ao juízo processante, à falta de intimação da defesa para os interrogatórios realizados por carta precatória, à proibição do defensor do paciente de participar do interrogatório de um dos corréus e à existência de ilegalidade na duração das escutas telefônicas, sob pena de indevida supressão de instância, não podem ser examinadas.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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