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DOC. 127.4300.9000.3500

STF. Família. União estável. Companheira e concubina. Distinção. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. CF/88, art. 226, § 3º. CP, art. 240 (revogado pela Lei 11.106/2005) . CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.727. Lei 9.278/1996, art. 1º.

«Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. [...] Sob o ângulo da busca a qualquer preço da almejada justiça, sob o ângulo estritamente leigo, não merece crítica o raciocínio desenvolvido. Entrementes, a atuação do Judiciário é vinculada ao Direito posto. Surgem óbices à manutenção do que decidido, a partir da Carta Federal. Realmente, para ter-se como configurada a união estável, não há imposição da monogamia, muito embora ela seja aconselhável, objetivando a paz entre o casal. Todavia, a união estável protegida pela Constituição pressupõe prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor. Tanto é assim que, no CF/88, art. 226, tem-se como objetivo maior da proteção o casamento. Confiram com o próprio preceito que serviu de base à decisão do Tribunal de Justiça. O reconhecimento da união estável pressupõe possibilidade de conversão em casamento. O reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, direciona à inexistência de obstáculo a este último. A manutenção da relação com a autora se fez à margem e diria mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídico constitucional. À época, em vigor se encontrava, inclusive, o CP, art. 240, que tipificava o adultério. A tipologia restou expungida pela Lei 11.106/2005. [...]» (Min. Marco Aurélio).»

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