TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS, art. 21 (VIAS DE FATO).
Consta dos autos que, no dia 23/02/2021, policiais militares foram acionados para comparecer a um endereço onde estaria ocorrendo agressões entre um casal. Lá, a vítima, J. de O. da S. informou aos agentes que fora agredida fisicamente pelo seu companheiro L. T. A. com quem convivia há 4 anos e possui uma filha em comum. O apelante foi preso em flagrante e solto mediante fiança. Conduzida à Delegacia, a ofendida descreveu os fatos, requerendo a imposição de medidas protetivas, que foram deferidas nos autos do processo 0039765-38.2021.8.19.0001. Encaminhada a exame pericial, o laudo apurou a existência de escoriações no pescoço, antebraço direito e joelhos da vítima, com resposta positiva a existência de nexo causal e temporal ao evento alegados, e produzidas por ação contundente. Em juízo, a vítima confirmou a existência das agressões por parte do apelante, relatando que haviam discutido e que os empurrões se iniciaram porque o ele pretendia colocá-la para fora da casa, mas que desejava retornar porque sua filha estava no local, no berço. Relatou que o acusado a segurou pelo pescoço e a empurrou para trás, declarações estas também apresentadas em sede policial. Também em juízo, o policial militar Eloel Rodrigues Dias confirmou ter sido acionado para verificar uma situação de violência doméstica e que, chegando ao local, a vítima disse ter sido agredida pelo companheiro, com apertão no pescoço e empurrões. Ressaltou que ela apresentava marcas pelo corpo, sendo uma próxima ao pescoço. Ouvido na qualidade de informante, o irmão do acusado descreveu que subiu com sua mãe ao local após ouvir um barulho, e que lá no local presenciou uma discussão entre o casal, mas sem ver agressões físicas. Disse que seguraram a vítima, mas não pelo pescoço, não sabendo informar como as lesões no local foram provocadas. Já o réu, quando do seu interrogatório, confirmou a intensa discussão ocorrida, porém afirmando que não chegou a agredir J. de O. da S. mas também não sabendo indicar a origem da lesão no pescoço. Vê-se que, conquanto a vítima tenha apresentado versão mais branda dos fatos em juízo, inclusive declarando que mantinha um bom relacionamento com o apelante desde então, é certo que esta não negou as agressões, reafirmando o apertão no pescoço e o empurrão, os quais deixaram as lesões apontadas no laudo pericial. Lado outro, quanto ao argumento de agressões mútuas, não há qualquer prova nos autos indicando a existência de lesões no acusado. Assim, tem-se que a versão apresentada pela vítima, conquanto tenha procurado minimizar em juízo o contexto da ofensiva, está em perfeita consonância com o restante da prova, sendo suficiente a embasar o decreto condenatório. O cenário inviabiliza o reconhecimento da tese defensiva de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Ao contrário do que aduz a defesa, as lesões corporais causadoras de ofensa à sua integridade física restaram sobejamente comprovadas, tanto pela prova oral quanto pelo auto de exame de corpo de delito, que especificamente descreveu a existência de escoriações no pescoço, antebraço e joelhos, estando evidente a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima. Desse modo, adequando-se a conduta ao disposto no CP, art. 129, § 9º, deve ser mantida a condenação por este delito. A reprimenda não merece reparo sendo imposta em seu menor valor legal, 3 meses de detenção, sem alteração nas demais fases, com a imposição do regime inicial aberto e suspensa nos termos do CP, art. 77. Todavia, a primeira condição imposta pelo sentenciante, atinente a proibição de frequentar bares e ambientes similares após o horário de 23:00 horas, não guarda relação com a prova produzida e deve ser suprimida, posto que não há qualquer informação de que o móvel do crime tenha sido a ingestão de álcool, ou que o apelante fique agressivo quando bebe. A segunda condição deve ser ajustada para proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, o que se mostra mais razoável e adequado, ficando mantida a determinação de comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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