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DOC. 127.5967.6151.8718

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, III - TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA.

Conforme entendimento sedimentado no item V da Súmula 100/STJ, «O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.». Analisando o andamento processual do processo de origem, constata-se que a sentença judicial homologatória do acordo foi proferida em 02/12/2020, momento no qual houve o trânsito em julgado da decisão. Contudo, a ação rescisória foi ajuizada em 08/12/2022, quando já exaurido o prazo previsto no CPC/2015, art. 975, segundo o qual «O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.». Tratando-se de matéria de ordem pública, e considerando o efeito translativo do recurso ordinário, deve o Juízo «ad quem» analisá-la independentemente da provocação da parte contrária, não se operando o fenômeno da preclusão. Neste sentido, faz-se ainda remissão aos termos do CCB, art. 210, segundo o qual «Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta com resolução, nos termos do CPC/2015, art. 487, II, por decadência.

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