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DOC. 128.0736.3364.0948

TJRJ. Alienação Fiduciária. Intimação para purga da mora. Intimação pessoal. Necessidade. Anulação dos atos subsequentes. Apelação desprovida. 1. A teor do art. 26, § 3º. da L. . 9.514/97, a intimação do fiduciante para purgar a mora deve ser pessoal. 2. Somente é possível fazê-la por edital quando o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, o que não era a hipótese dos autos. 3. Nula a intimação para a purga da mora, nulos os atos subsequentes, dentre os quais, a averbação da consolidação da propriedade do credor fiduciário. 4. Apelação a que se nega provimento.

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