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DOC. 128.2952.7791.8176

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame: 1. Nicolas da Cruz Santos foi condenado a 2 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, por tentativa de furto qualificado, conforme art. 155, §§ 1º e 4º, c/c CP, art. 14, II. O crime ocorreu em 24 de setembro de 2019, quando, em concurso com outros, tentou subtrair medicamentos de uma farmácia, sendo surpreendido pela polícia. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a reincidência do apelante e a fundamentação da sentença quanto ao regime semiaberto. III. Razões de Decidir: 3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por documentos e depoimentos, incluindo a confissão do apelante. 4. A jurisprudência permite o uso de uma qualificadora para qualificar o delito e outra para exasperar a pena-base. A reincidência específica do apelante justifica o regime semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. A pena foi ajustada para 1 ano, 8 meses e 21 dias de reclusão, mais 8 dias-multa, afastando o aumento por repouso noturno. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica justifica o regime semiaberto. 2. A compensação entre atenuante de confissão e agravante de reincidência é válida. Legislação Citada: CP, art. 155, §§ 1º e 4º, art. 14, II, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 61, I, art. 65, III, «d". Jurisprudência Citada: STJ, HC 483.025/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/3/2019, DJe 9/4/2019; STJ, Ag. Rg. no HC 924839/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, Ag.Rg. no HC HC 856108 SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/3/2024, DJe 19/3/2024.

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