TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO JUNTADOS. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARESTOS INSERVÍVEIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO COMBATIDOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Inicialmente, cumpre destacar que os arestos são inservíveis para a demonstração de divergência jurisprudencial, pois o primeiro aresto colacionado é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado na alínea «a» do CLT, art. 896. Em relação ao segundo aresto proveniente do TRT da 4ª Região, não consta a fonte oficial de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado. Incidência do óbice previsto na Súmula 337, I, «a», do TST. II. Por fim, não se constata ofensa ao CLT, art. 460, porquanto a fundamentação utilizada pelo Tribunal Regional para manter a sentença que indeferiu a majoração salarial pleiteada pelo acúmulo de função baseou-se no art. 456, parágrafo único, da CLT, ante a verificação de que as atividades exercidas pela parte reclamante não são incompatíveis entre si e que, ademais, a reclamada não possui quadro de carreira, argumentos não combatidos nas razões de recurso de revista. III. No caso vertente, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
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