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DOC. 128.4474.3000.1100

STJ. Recurso. Prazo recursal. Diário da Justiça. Intimação no órgão oficial. CPC/1973, art. 236 e CPC/1973, art. 237.

«2. O termo inicial da contagem do prazo recursal é regido pela regra geral, ou seja, «[n]o Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial» (CPC, art. 236).»

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