STJ. Recurso. Prazo recursal. Diário da Justiça. Intimação no órgão oficial. CPC/1973, art. 236 e CPC/1973, art. 237.
«2. O termo inicial da contagem do prazo recursal é regido pela regra geral, ou seja, «[n]o Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial» (CPC, art. 236).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito