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DOC. 128.4574.7309.7903

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .

No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a possibilidade decontrole de jornadado empregado que exerce atividades externas afasta o seu enquadramento na disciplina do CLT, art. 62, I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A pretensão também gravita em torno dehoras extras, direito social garantido pelo CF/88, art. 7º, XVI, ficando configurado o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Ante possível violação do CLT, art. 62, I, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. CLT, ART. 62, I. In casu, o acórdão Regional enquadrou a reclamante na exceção do CLT, art. 62, I. Todavia, em que pese a existência de obrigação da obreira de comparecimento a empresa no início ou final do expediente, tal circunstância foi enfrentada peloTRT como se a subsunção no CLT, art. 62, I estivesse condicionada ao efetivo controle da jornada, quando em verdade elas revelam, nos limites em que expressamente postas a exame pela Corte Regional, a real possibilidade de o reclamado ser informado sobre as horas em que a autora estava efetivamente a trabalhar. A situação retratada nos autos demonstra como o art. 62, I da CLT está progressivamente a perder eficácia em um mundo do trabalho no qual ferramentas tecnológicas permitem aos empregadores instituir salário por unidade de tempo sem correrem o risco de tal estimular a indolência do trabalhador - os aparatos atuais da tecnologia de informação e comunicação viabilizam o controle do tempo de trabalho e esse controle se converte, assim, em um direito do trabalhador associado, de resto, à certeza de que dele não serão demandadas tarefas externas em dimensão incompatível com a jornada que lhe é cometida. Importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do CLT, art. 62, I. Há precedentes. Desse modo, conclui-se que, ainda que de forma indireta, o empregador dispunha de instrumento hábil a controlar o tempo em que a empregada exercia suas atividades. Tal como proferida, a decisão regional incide em má aplicação do CLT, art. 62, I. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. LEI 3.207/1957. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático probatório, entendeu que o reclamante não se enquadra nos requisitos previstos na Lei 3.207/1957, que prevê ao empregado vendedor que acumula função de fiscalização e inspeção, um adicional no importe de 1/10 (um décimo) da remuneração. Concluiu que a obreira não ostentava a condição de vendedora-viajante ou vendedora-pracista, além de não desenvolver atividade ligada à inspeção ou fiscalização. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão Regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, II. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em questão, há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca do tema intervalo da mulher e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297/TST, II. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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