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DOC. 128.4631.2000.1300

TJRJ. Arrendamento mercantil. Leasing. Ação de cobrança de diárias. Despesas de remoção e estadia de veículo apreendido. Responsabilidade do arrendatário. Recurso especial repetitivo. Juízo de retratação exercido conforme o disposto no CPC/1973, art. 543-C, § 7º, II. Lei 6.575/1978, art. 3º.

«O presente recurso cuida de matéria repetitiva, julgada pelo STJ por meio do REsp 1.114.406/SP, paradigma da matéria nele tratada. O entendimento adotado por esta Câmara foi o de que o proprietário do veículo, no caso, o credor fiduciário, teria responsabilidade pelo pagamento das diárias de acautelamento, na forma do Lei 6.575/1978, art. 3º. Assim configurada a inércia do réu em retirar o veículo do «PÁTIO LEGAL», embora autorizado pela liminar deferida na Busca e Apreensão, responderia ele pelo pagamento das diárias pelo seu acautelamento, na forma legal. Ocorre que a Resolução 149, de 19/09/ 2003, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, equipara o arrendatário ao proprietário do veículo, resultando que em se tratando de arrendamento mercantil, a responsabilidade pelo pagamento de despesas de remoção e estadia do veículo apreendido é do arrendatário, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e até mesmo na hipótese de posterior retomada da posse do bem arrendado por meio de busca e apreensão pelo arrendante.

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