TJSP. Ação de Consignação em Pagamento com pedido de tutela de urgência. ISSQN. Empresa com sede em Sorocaba, mas que presta serviços médicos a tomador localizado no Município de Guarujá. Competência tributária. Alegação de bitributação. Sentença de procedência que definiu o Município de Guarujá como o competente tributário, convertendo-lhe em renda os valores depositados à título de ISSQN, autorizando-se, também, o levantamento de quantia porventura excedente ao crédito tributário em favor da autora. A insurgência da Municipalidade Sorocabana não merece acolhida. No caso dos autos, o serviço prestado pela autora (serviços médicos) não está incluído entre as exceções do Lei Complementar 116/03, art. 3º, atraindo aplicação da regra geral no sentido de que o imposto é devido, como regra geral, no local do estabelecimento prestador. E, a interpretação do conceito de estabelecimento prestador previsto no art. 3º da supracitada legislação, de acordo com o entendimento do STJ, externado no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido ao regime do CPC, art. 543-C, não deve ser feita apenas com base no endereço informado pela prestadora em sua nota fiscal ou contido em seu contrato social, mas sim, de acordo com o local da efetiva prestação do serviço, caracterizador de unidade econômica de fato. Na hipótese, o Município de Sorocaba não contesta que os serviços são prestados em um hospital no Guarujá e também não prova que a autora realiza serviços em sua comarca. Dessa forma, conforme a documentação acostada nos autos, patente haver estabelecimento de fato no Município de Guarujá, motivo pelo qual a incidência de ISSQN por tal municipalidade é devida. Nega-se provimento ao apelo, com majoração de honorários, nos termos do acórdão
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