TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CULPA CONCORRENTE DOS AUTORES - NÃO DEMONSTRAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA AQUISIÇÃO DE MÓVEIS NOVOS - APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EXTRAJUDICIAL - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - DESCABIMENTO.
Restando demonstrados nos autos que os problemas apresentados pelo imóvel são decorrentes de vícios de construção, não se havendo de falar em culpa concorrente dos autores, deve a parte ré proceder aos seus reparos, bem como indenizar os aludidos autores pelos danos a eles causados. Os contratempos, transtornos e frustrações sofridos pelos autores em razão dos vícios de construção apresentados em seu imóvel, não podem ser considerados como meros dissabores, sendo capazes de ensejar dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Inexiste qualquer impedimento legal para que o valores efetivamente despendidos pelos autores para aquisição de móveis novos seja apurado em fase de liquidação. Os valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança, não são considerados despesas processuais. O contrato de honorários firmado entre a parte e seu advogado não obriga terceiro, uma vez que este não participou da relação contratual havida entre aqueles.
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