TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. APARELHO CELULAR. MAU FUNCIONAMENTO. SUPERAQUECIMENTO. ENCAMINHAMENTO DO APARELHO À AUTORIZADA. CONSTATAÇÃO DE TELA TRINCADA. EXCLUSÃO DA GARANTIA. USO INADEQUADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral. Sustenta o autor que comprou um celular fabricado pela 1ª ré e, com poucos meses de uso, o aparelho começou a apresentar aquecimento quando do seu carregamento. Pondera que, num desses momentos, sentiu ¿que o aparelho estava superaquecido num ponto em que nunca estivera, o autor se assustou e sentiu quase queimar a sua mão, deixando o celular cair¿. Encaminhado o telefone à assistência técnica (2ª ré), foi excluída a garantia sob o fundamento de que a tela estava trincada, o que só ocorreria diante do seu uso inadequado, razão pela qual o autor propôs a demanda para que lhe seja restituído o valor pago ou sua substituição, bem como para ser compensado por dano imaterial. Do perlustre dos autos, verifica-se que foi proferida sentença de improcedência, mas foi anulada no julgamento do apelo do autor, pois a inversão do ônus da prova por ele requerida fora indeferida na sentença, sendo sua pretensão julgada improcedente por ausência de prova. Após a baixa do processo ao Juízo de origem, determinou-se às partes requerer as provas que pretendiam produzir, tendo o autor alegado que ¿diante do acórdão que inverteu o ônus da prova de fls. 460/469, não possui mais provas a produzir ...¿ Ato contínuo, foi proferida decisão que indeferiu o referido benefício processual e, após, lançada sentença de improcedência, ante a ausência de prova de ilícito perpetrado pelas rés. Apelo do demandante. Sustenta que ocorreu novamente error in procedendo, porquanto dever-se-ia primeiro se proferir decisão sobre o pleito da inversão do ônus da prova, para só então se intimar as partes sobre as provas que desejavam realizar, inversão procedimental que violaria seu direito ao contraditório. Sem razão o apelante. Nessa toada, observa-se que, após o despacho saneador que expressamente indeferiu a inversão do ônus probandi, o interessado, uma vez intimado, limita-se a impugnar essa dinâmica da distribuição da prova por meio da interposição de recurso de agravo de instrumento. Silencia-se, assim, completamente sobre quaisquer outras provas que, porventura, teria interesse em produzir, diante da referida decisão que, a propósito, acabou sendo mantida pelo Tribunal, quando do julgamento do agravo. Logo, sob quaisquer perspectivas, a matéria está preclusa. Ademais, como já assinalado na primitiva sentença, ainda que houvesse a inversão do ônus da prova, o interessado jamais esteve liberto da demonstração mínima do nexo causal entre o que imputa e o resultado danoso, já que haverá sempre a necessidade da prova mínima a ser produzida pela parte autora, consoante verbete sumular 330 do TJRJ. Não é demais lembrar que o referido benefício processual só abrange os fatos de difícil ou impossível produção pelo requerente, não sendo esse o caso, porquanto a demonstração do fato constitutivo do direito poderia ter sido feita por ele através de prova pericial, lembrando que ele goza do benefício da gratuidade de justiça, mas não a requereu na oportunidade que teve para tanto e nem após a decisão que indeferiu a inversão pretendida. Aplicação à questão ainda dos arts. 319, VI, c/c 373, I, ambos do CPC. Sentença que deu correta solução à lide e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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