TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e de reparação por dano moral, determinando a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se a instituição financeira possui a obrigação de notificar o devedor antes de sua inclusão no cadastro de inadimplentes; (ii) verificar se houve conduta processual do autor que justifique a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A instituição financeira não possui a obrigação de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome em cadastro restritivo, sendo essa atribuição do órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado na Súmula 359/STJ. (ii) A alteração da tese apresentada pelo autor ao longo do processo, inicialmente negando o débito e posteriormente admitindo-o, caracteriza conduta contrária aos deveres de boa-fé e cooperação processual, conforme estabelecem os arts. 5º e 6º, ambos do CPC. (iii) A conduta do autor se enquadra nos termos do art. 80, III e IV, do CPC, uma vez que utilizou o processo com objetivo ilegal e provocou incidente manifestamente infundado, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido
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