TJRJ. Direito Tributário. Execução fiscal ajuizada em 14/12/2000. ICMS, no valor originário de R$ 9.587,18. Exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente. Rejeição pelo Juízo de origem. Recurso. Acolhimento. Em que pese a demanda ter sido ajuizada no prazo legal e o despacho ordenando a citação ter sido proferido no dia seguinte, os autos permaneceram paralisados por mais de 10 anos, sem manifestação do exequente. Expirado o prazo da citação editalícia, sem a manifestação do executado, o Estado se manifestou em petição datada de 14/05/2002, quando requereu a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, vindo novamente a peticionar nos autos somente em 15/12/2014, quando requereu a penhora on line. Como cediço, a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual, bem como providenciar os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito, uma vez que os créditos não podem ser cobrados indefinidamente, diante dos princípios da segurança jurídica e razoável duração do processo. O princípio do impulso oficial não é absoluto, de modo que não retira a obrigação do exequente de impulsionar o feito para evitar a paralização por longos períodos. Assim, inaplicável ao caso em apreço a Súmula 106/STJ, uma vez que a Fazenda Pública se manteve inerte por mais de cinco anos de forma ininterrupta, deixando de diligenciar ou provocar o Judiciário para realização dos atos necessários ao prosseguimento do feito em busca do seu crédito, não sendo possível atribuir a paralisação do processo unicamente ao Judiciário. Provimento do recurso para reconhecer a prescrição dos créditos tributários cobrados e extinguir a execução.
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