STJ. Administrativo. Servidor público. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Natureza jurídica tributária do desconto. Gratificação de Atividade Executiva - GAE. Desconto direto na folha de pagamento do servidor. Parcelas não-recolhidas na época oportuna. Descabimento. Ampla defesa e contraditório. Necessidade. Precedentes de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. Lei 8.112/1990, art. 46. CF/88, arts. 5º, LV e 97.
«1. «A Administração, tendo deixado de recolher, por erro, na época própria, valores referentes à contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade Executiva (GAE), não pode proceder ao seu desconto em folha, com efeitos retroativos. É que, em razão da natureza tributária da parcela, sua cobrança deve observar as normas do direito tributário, assegurando ainda ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.» (AgRg no AREsp 14.264/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18/4/2012). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 962.676/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 15/6/2010, AgRg no REsp 388.788/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 19/3/2009.
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