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DOC. 130.3501.2000.7400

STJ. Protesto cambial. Protesto extrajudicial de duplicata. Local a ser tirado protesto de duplicata. Praça de pagamento constante do título. Lei 5.474/1968, art. 13, § 3º.

«1. A discussão a respeito de alegado abuso de direito por parte da ré, por não ter efetuado o protesto no domicílio da devedora, «onde se realizaram as operações mercantis», é irrelevante para o deslinde da questão, pois, no caso da duplicata, o Lei 5.474/1968, art. 13, § 3º prescreve que «o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título».»

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