TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. NARRATIVA CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. DOLO DE AMEAÇAR. EXISTENTE. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. art. 33, §2º ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A
autoria e materialidade restaram demonstradas à saciedade pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima Joselia, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo correta a condenação do apelante, uma vez evidente que fez ameaça séria contra a vítima, incutindo-lhe temor e receio na sua concretização, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição por insuficiência probatória. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, aquietando a reprimenda final em 01 (um) mês de detenção: (ii) o regime aberto e (iii) a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.
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