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DOC. 130.3724.5000.1500

TJRJ. Corretagem. Comissão. Repetição de indébito. Compra e venda de imóvel. Cobrança de comissão de corretagem e taxa de decoração. Nenhuma ilegalidade há em se imputar ao adquirente o dever de pagar comissão de corretagem, desde que isso fique claramente ajustado no contrato. CCB/2002, art. 722.

«No caso concreto, essa obrigação está expressamente prevista no pacto de promessa de compra e venda do imóvel, mais especificamente na cláusula 18ª, alínea «f». Circunstância diversa é aquela relativa à taxa de decoração. Primeiro, porque não há nenhuma previsão contratual para a cobrança dessa verba. Além disso, o próprio objeto da cobrança é obscuro e descalçado de qualquer conteúdo concreto. Não há nos autos um projeto de decoração ou mesmo a aprovação do grupo condominial acerca das despesas a serem efetuadas com decoração. Nesse aspecto, portanto, correta a sentença que determinou à primeira ré a devolução da taxa de decoração. Merece, pois, reforma a sentença apenas para cassar a condenação das rés a devolverem a quantia recebida a título de comissão de corretagem. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.»

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