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DOC. 130.3724.5000.2700

TJRJ. Crime de falsa identidade. Autodefesa. Doutrina e jurisprudência. Controvérsia. Posição do STJ e do STF. Entendimento diverso do relator. Atipicidade reconhecida na hipótese. CP, art. 307.

«A jurisprudência majoritária do STJ, tanto da 5ª como da 6ª Turma, sempre foi no sentido de que o comportamento do acusado de declinar nome falso ou idade falsa ao ser preso, assim agindo para evitar o conhecimento do seu passado criminoso ou para evitar a instauração em seu desfavor da respectiva ação penal, por si só, não tipifica o crime de falsa identidade, eis que ausente o elemento subjetivo próprio daquela infração, tendo agido sob a escora do legítimo direito de autodefesa, ficando abarcado pelo direito constitucional de permanecer calado. Considerando que o STF, quando do julgamento do REXT 640.139, por maioria de votos, decidiu em sentido contrário, aquele entendimento foi alterado, passando a ser decidido de que a atribuição de falsa identidade, por meio de apresentação de documento falso, não constitui mero exercício do direito de autodefesa. Mantenho a posição anterior pela atipicidade comportamental na hipótese de apenas ser declinado nome ou idade falsos, somente devendo ser reconhecido 2º tipo de falso, quer pelo uso ou pela própria falsa identidade, quando o agente se utiliza de documento falso, o que não ocorreu na hipótese vertente. Absolvição mantida.»

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