STJ. Registro público. Registro civil de nascimento. Lugar da declaração. Residência do interessado. Lei 6.015/1973, art. 46.
«6. Tanto sob a égide das anteriores disposições do Lei 6.015/1973, art. 46 como a partir da redação dada pela Lei 11.790/2008, não se verifica óbice de que a declaração de nascimento após o decurso do prazo legal seja realizada no lugar de residência do interessado.»
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