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DOC. 130.4728.6373.5483

TJSP. Direito processual civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Cessão de crédito. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Insurgência do ex-patrono do cedente. Impossibilidade. I. Caso em exame Apelação interposta pelo ex-patrono do cedente (terceiro interessado) contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado pelo cessionário, com base na satisfação da obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais deveriam ser reservados no cumprimento de sentença, apesar de o contrato de cessão de crédito estipular que tais verbas devem ser cobradas em incidentes próprios. III. Razões de decidir 3. O termo de cessão foi claro ao excluir os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais da cessão de crédito, mantendo a responsabilidade do cedente pelo pagamento desses valores ao apelante. 4. A execução dos honorários deve ocorrer de forma autônoma, o que foi feito pelo apelante em incidente específico ainda pendente de julgamento. 5. O apelante não pode exigir de terceiros o cumprimento de obrigação firmada exclusivamente com o cedente, conforme contrato de prestação de serviços jurídicos juntado aos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A cessão de crédito, com expressa exclusão de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, não implica reserva de tais honorários no cumprimento de sentença, sendo a execução desses valores devidos ser de forma autônoma.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: Precedente da Câmara: Apelação Cível 1036013-61.2022.8.26.0405; Relator (a): JAIRO BRAZIL

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