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DOC. 130.7803.1256.7937

TJRJ. Apelação criminal defensiva e da assistência de acusação. Condenação pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, duas vezes, em concurso formal. Recurso das assistentes de acusação que busca o recrudescimento da pena-base, bem como o aumento da pena de suspensão do direito de dirigir, além do afastamento da substituição da pena. Apelo defensivo que, por sua vez, argui, preliminarmente, nulidade de todos os atos praticados após o declínio de competência, com imediata devolução do prazo recursal para que o Réu possa recorrer da decisão que concluiu pela incompetência do Juízo, eis que, por suposto erro da serventia, o patrono do Apelante foi excluído e não recebeu nenhuma publicação. Ainda em caráter prefacial, requer a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95, com oferecimento de transação penal. No mérito, busca a solução absolutória, por rompimento do nexo de causalidade ou por estar provado que o Réu não concorreu para a infração penal. Hipótese que se resolve pelo provimento do recurso defensivo, em menor extensão, para a anulação da sentença recorrida. Omissão do Juízo a quo em relação à preliminar defensiva de nulidade. CF/88 que dispõe que toda e qualquer decisão judicial deve ser fundamentada, apta a demonstrar ao jurisdicionado a ratio iudicandi (CF, art. 93, IX). Fundamentação das decisões judiciais que se constitui em dever funcional, sobretudo porque é tratada como garantia fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito, além de legitimar o próprio ofício jurisdicional, enquanto manifestação de soberania. Defesa que veiculou, tempestiva e destacadamente, questão de índole preliminar, teoricamente obstativa ao exame do direito material controvertido, desde a resposta preliminar. Juízo a quo que, no despacho subsequente, não se pronunciou de forma minimamente fundamentada acerca de tal preliminar. Feito que prosseguiu e, em sede de alegações finais, a Defesa do Acusado novamente arguiu a referida preliminar de nulidade, que sequer foi narrada no relatório da sentença, tampouco enfrentada, sendo ignorada por completo pelo D. Magistrado, dando mostras de não ter lido por completo as manifestações da Defesa, tanto que registrou apenas «alegações finais defensivas às fls. 398/407 pugnando a absolvição do acusado, com base no art. 386, IV do CPP. Dever judicial de avaliar a referida questão preliminar independentemente da maior ou menor viabilidade jurídica observada em relação ao seu conteúdo. Impossibilidade de o Tribunal de Justiça avaliar diretamente tal arguição, sob pena de incorrer em supressão de instância. Error in procedendo detectado. Nulificação da sentença que se impõe. Demais pleitos defensivos e recurso das assistentes de acusação que restam prejudicados. Provimento parcial do recurso defensivo, em menor extensão, para anular a sentença recorrida e os atos processuais subsequentes, a fim de que outra seja proferida em termos, com exame fundamentado dos tópicos deduzidos pela Defesa.

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