TJRJ. APELAÇÃO. art. 157 §2º II (2X) N/F 70 CAPUT TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO E A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PRISÃO.
Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que as vítimas estavam na estação de BRT do Recreio dos Bandeirantes, quando foram abordadas pelos recorrentes e mais dois comparsas que lhes subtraíram os telefones celulares, sendo que um deles colocou a mão no bolso de uma das vítimas e, ante a inicial resistência desta, lhe disse que iria esfaqueá-la. Contudo, os autores dos fatos foram capturados por um funcionário do BRT e por populares, sendo, após acionamento da polícia militar, encaminhados à polícia civil. No caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas nas declarações das vítimas em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo do relato das testemunhas colhido sob o crivo do contraditório. Destaca-se que em sede policial todas as vítimas apresentaram a mesma versão, descrevendo que foram abordadas por quatro indivíduos, sendo que um deles colocou a mão no bolso de uma das vítimas, que travou inicialmente a mão dele, mas soltou em seguida ante a grave ameaça de um dos autores do fato que lhe iria esfaquear. Destacaram que, após a subtração dos dois celulares, os quatro roubadores empreenderam fuga, sendo que um funcionário do BRT avistou a situação e capturou dois dos quatro indivíduos que estavam praticando o delito, sendo MARCOS VINICIUS FERREIRA TORRES e WINSTON LOURENÇO DA SILVA CARDOSO ROSA prontamente reconhecidos pelas vítimas no local. As vítimas, contudo, não conseguiram recuperar os bens. A testemunha Diego Antônio prestou depoimento no mesmo sentido das vítima, afirmando que viu o momento do roubo/subtração, pois estava dentro da bilheteria. Destacou que as vítimas entregaram os celulares quando o rapaz que os roubou colocou a mão na camisa deles. Esclareceu que após a subtração os autores do fato se evadiram, tendo Diego e seu colega pego dois deles enquanto outros dois conseguiram fugir. Confirmou que os dois capturados foram reconhecidos pelas vítimas e que não estavam com os aparelhos celulares, concluindo que, ou eles descartaram, ou ficou com os outros dois. O depoimento do policial militar Arley Pires embora apresente alguns elementos destoantes das declarações da vítima e da testemunha Diogo, como o número de envolvidos no roubo e o destino dos bens, tais pequenas discrepâncias não se prestam a enfraquecer o conjunto probatório. Isso porque o policial militar também descreve com absoluta coerência aos demais depoimentos toda a dinâmica do crime, afirmando que o casal foi cercado pelos atores do fato, que roubaram os celulares e saíram correndo, sendo perseguidos pelo segurança e segurados por transeuntes. Não haverá falar-se em tentativa quando os roubos restaram consumados, uma vez que, cessada a violência ou grave ameaça, deu-se a subsequente inversão da posse com os bens desapossados, mostrando-se despicienda que essa posse seja mansa e pacífica, que perdure no tempo ou que leve o bem ao distante das vistas do legítimo possuidor, admitindo-se até mesmo a imediata perseguição e recuperação da res subtraída. Teoria da Amotio, consagrada na Súmula 582, do E.STJ. Correto, portanto, o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou de reconhecimento da forma tentada do crime. O requerimento de exclusão da majorante do concurso de pessoas também não pode ser atendido. As declarações são incontestáveis no sentido de que os dois recorrentes e mais dois indivíduos participaram da ação delitiva, inclusive com descrição minuciosa dos meios empregados por eles, para lograrem êxito na subtração, prevalecendo-se de sua maioridade numérica. Inviável, outrossim, o reconhecimento de crime único. A hipótese revelou incontestável ataque a dois patrimônios distintos (Sany e Caio) perpetrado no mesmo contexto fático, o que caracteriza o concurso ideal, previsto no art. 70, primeira parte, do CP. Dosimetria da pena que se mostra escorreita. Ao contrário do entendimento exposto pelo Juízo a quo, o regime semiaberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena em relação aos dois recorrentes, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «b», do CP e as circunstâncias judiciais positivas, nos termos do art. 33 §3 do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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