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DOC. 131.0504.8000.5400

STJ. Prescrição. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Considerações do Min. Campos Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 61.

«... Ressalto, que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida, de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do CPP, art. 61. Nesse sentido, destaco, entre outros, os seguintes precedentes desta Corte: HC 103.460/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Julgamento realizado em 22.8.2011, DJe 8/9/2011 e HC 162.084/MG, Ministro Og Fernandes, Julgamento realizado em 10.8.2010, DJe 6/9/2010. ...» (Min. Campos Marques).»

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