TST. Recurso ordinário em ação rescisória. Administração pública. Responsabilidade subsidiária de ente público. Incompetência absoluta por violação da reserva de plenário. Violação dos arts. 37, § 6º da CF/88 e 71 da Lei 8.666/1993. Súmula 331/TST, V. CF/88, art. 97.
«Não há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário, na medida em que não houve no julgado rescindendo qualquer pronunciamento acerca da inconstitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, que inclusive foi expressamente realçado como constitucional. Apenas não foi entendido como eficaz no caso in concreto. Por outro lado, a decisão rescindenda foi proferida em dissonância com o entendimento contido na Súmula 331/TST, V, com sua redação trazida pela Res. 174/2011, bem como com o entendimento do STF, na medida em que atribuiu responsabilidade objetiva ao ente público, o que atrai a prosperabilidade do desiderato recursal no particular. Recurso a que se dá provimento, com base no CPC/1973, art. 485, V, para rescindir o acórdão na parte em que se refere à responsabilização subsidiária do Município, julgando improcedente o pedido em relação a este.»
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