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DOC. 131.0825.0445.1338

TJSP. APELAÇÃO.

Concurso público municipal. Assistente administrativo I. Candidata eliminada por não comparecer à convocação de nomeação para os procedimentos admissionais. Previsão no edital de dez vagas iniciais para o cargo pretendido. Candidata aprovada e classificada em 81ª posição. Prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. Resultado do concurso homologado em 03-11-2021. Convocação feita pelo Diário Oficial de 26-05-2022. Não cabe exigir dos candidatos leitura diária do Diário Oficial por longo período. Autora, sequer classificada no número inicial de vagas disponíveis, sem expectativa de ser nomeada em pouco mais de seis meses. Ofensa ao princípio da razoabilidade. Jurisprudência do STJ. Indispensável a convocação pessoal, sem efeitos retroativos. Autora que permanece exercendo o cargo de Oficial Administrativo do Município de São Bernardo do Campo. Cumpre, pois, determinar a sua convocação pessoal para os procedimentos admissionais. Recurso parcialmente provido, arcando somente o Município réu, por haver decaído da parte mais substancial do pedido, com as despesas do processo em reembolso e com honorários advocatícios de cinco mil reais, CPC/2015, art. 85, § 8º, porque inestimável o proveito econômico, em vista do ônus do trabalho da autora para a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo

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