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DOC. 131.1729.1611.5321

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE ACEITAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA, BEM COMO EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Sentença não encontra amparo na jurisprudência do C. STJ. «Não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Inversão dos ônus sucumbenciais que não se mostra razoável por ter a ação cautelar antecedente natureza de incidente processual característico da própria execução fiscal, faltando-lhe a autonomia necessária a justificar a condenação em honorários sucumbenciais a qualquer das partes. Precedentes citados: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017); 0197348-23.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 01/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA). Conhecimento e provimento parcial do recurso.

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