TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA . NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I.
A parte recorrente transcreveu no seu recurso de revista apenas os trechos da petição de embargos declaratórios e do respectivo acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, relativo ao recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados do TST. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. DELIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS LEGITIMADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, «C», DA CLT. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o CF/88, art. 8º, III confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de entendimento do Relator . Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Ademais, o julgador estabeleceu corretamente o ônus probatório, pois a reclamada não comprovou os « supostos ex-empregados da empresa que não mais seriam representados pelo sindicato «, prova que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo sindicato-reclamante. Ilesos, portanto, os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A decisão regional está amparada no contexto fático probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
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