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DOC. 131.3982.5151.0448

TJSP. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Preliminar inovadora que se confunde com o mérito e apesar de sua intempestividade à luz do princípio de que deveria ter sido suscitada em contestação, foi adequadamente afastada na sentença, porquanto ofensas de cunho difamatório/homofóbico, não precisam ser públicas e levadas ao conhecimento de um determinado número de pessoas, para violar os direitos da personalidade da pessoa para quem foram dirigidas. Prescrição. Tese igualmente inovadora. Prejudicial ao mérito que foi apresentada em alegações finais, ignorando o próprio conteúdo da contestação, na qual o réu reconhece que o áudio contendo as ofensas foi produzido no ano de 2017. Consumação da prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Descabimento. Ação distribuída no ano de 2018. Indenização por danos morais. Ofensas de cunho difamatório e homofóbico proferidas em mensagem de áudio. Conteúdo a rigor incontroverso. Aplicação do disposto no art. 174, II e II, do CPC. Prova testemunhal suficiente e convincente. Apresentação de contradita à própria testemunha, o que não afasta o momento previsto em lei que é logo após à sua qualificação e antes do início do depoimento (art. 457, §1º, do CPC), sendo imperioso o seu não conhecimento. Todavia, ainda que assim não fosse, manifesta a improcedência do fundamento de parentesco e convívio íntimo, considerando que já na inicial o parentesco é informado e ainda assim o réu arrolou o primo do autor como sua testemunha. Depoimentos que ratificaram os termos da inicial. Indenização arbitrada em R$ 6.000,00. Valor não demasiado ou exorbitante, condizente com a menor publicidade e o escopo de punir o ofensor e dissuadir a reiteração do ilícito. Recursos desprovidos

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