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DOC. 131.6357.9935.7851

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PAGAMENTO DA PARCELA NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de ser indevido o pagamento do auxílio-alimentação porque o contrato do reclamante está extinto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o autor continua com contrato de trabalho vigente, embora suspenso". Ressaltou-se que a partir de 4.10.2014 o acordo coletivo passou a prever o pagamento de auxílio-alimentação para os empregados com contrato suspenso. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Destaque-se que o Colegiado a quo não apreciou a matéria sob o enfoque pretendido pela parte (idade do autor superior a 60 anos, com consequente dispensa do exame médico a cargo da Previdência Social). Apesar de ter provocado o Regional a fazê-lo, por meio dos embargos de declaração, a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, ante o óbice da Súmula 297/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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