TJSP. REVISÃO CRIMINAL -
Tráfico de drogas privilegiado majorado - Art. 33, § 4º, c/c a Lei, art. 40, V 11.343/06 - Condenação do peticionário à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 729 dias-multa - Pena revista pelo c. STJ reconhecendo o privilégio do § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33 com mitigação da sanção para o montante de 6 anos e 27 dias de reclusão, além do pagamento de 607 dias-multa, mantendo o regime fechado para o início do cumprimento da sanção - Insurgência tão somente quanto à primeira fase da dosimetria, com sua fixação no mínimo legal com o afastamento da circunstância prevista na Lei 11.343/06, art. 42, além do ajuste do meio prisional - Afirmação de desproporção do implemento e da necessidade de consideração das favoráveis condições pessoais do peticionário - Alegada, ainda, a necessidade de ajuste do meio prisional à nova reprimenda e de concessão de penas alternativas - Impossibilidade - Questão já apreciada com expresso refazimento da composição da reprimenda pelo c. STJ quando do julgamento do HC 898.697/SP (2024/0087881-9) - Corte Superior que ao apreciar a incidência do privilégio fez expressa referência ao uso da quantidade dos entorpecentes como parâmetro para a fixação da basilar, considerando sua replicação para negar o privilégio verdadeiro «bis in idem» - Procedeu ainda, expressamente nova composição da pena, com expressa referência às três fases de seu cálculo e mantendo o implemento da basilar efetivada na origem - Ponderou, ainda, ao rever o meio prisional e negar a substituição da pena corporal a maior elevação da sanção inicial, diante da ordinária quantidade de entorpecente apreendido, mantendo, inclusive por tal razão o regime mais intenso de cumprimento - Situação apta a obstar a revisão da reprimenda por este e. Tribunal - Competência do STJ para apreciação de pedido revisional em relação aos seus julgados - CF/88, art. 105, I, «e», e art. 239 do Regimento Interno do STJ - Precedentes desta Corte e do c. STJ - Ação revisional não conhecida, nos termos do Acórdão
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