TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDIDADE RECURSAL - NÃO CONTATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA PERICIAL - FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal e tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. Incumbe ao fornecedor, na forma do art. 373, II do CPC/2015 provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Diante da alegação de contratação fraudulenta, mediante falsificação da assinatura do consumidor, a prova pericial grafotécnica tem valor significativo, principalmente se há, nos autos, elementos de prova que possibilitem a conclusão no mesmo sentido daquela a qual chegou o expert. Nos termos da Súmula 479/STJ «as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". À míngua de elementos que comprovem a utilização dos benefícios contratados, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica. Descabe falar em compensação de dívidas se comprovado que o consumidor não se beneficiou do crédito liberado em sua conta. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ). O desconto indevido em benefício previ denciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Nos termos da lei de 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e a taxa SELIC nos juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Se os honorários de sucumbência já foram fixados em percentual condizente com as peculiaridades do caso concreto, não comportam modificação.
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