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DOC. 132.5182.7001.6300

STJ. Locação. Ação renovatória. Hermenêutica. Direito intertemporal. Direito processual. Lei processual posterior. Aplicação imediata. Prazo para desocupação do imóvel. 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da locatária. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Paulo de Tardo Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.245/1991, Lei 12.112/2009, art. 74, com a redação).

«... VOTO VENCIDO. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de ser utilizada, para a regulamentação do prazo de desocupação do imóvel objeto da locação comercial convencionada entre as partes, a nova redação atribuída ao enunciado normativo do mencionado art. 74, considerando a prévia fixação, na sentença não impugnada pela recorrida, do prazo com base na antiga redação do dispositivo.

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