TJRJ. Compra e venda. Terreno. Ato jurídico. Dolo do vendedor. Anulação do negócio jurídico. Decadência. Prazo decadencial. Termo inicial. Realização do negócio jurídico. Extinção do processo. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 269, IV. CCB, art. 178, § 9º, V, «b».
«O autor pretende a anulação de negócio jurídico (venda de um terreno) viciado por dolo do vendedor por omitir a informação de que se tratava de área de proteção ambiental, na qual incidem restrições administrativas ao direito de construir numa faixa de 30 metros da margem do rio. Tal restrição inviabiliza a construção de um imóvel no terreno, o que era a intenção do autor quando realizou o negócio jurídico. O CCB, em seu art. 178, estabelece o prazo decadencial de 4 anos a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico, para que o lesado ajuíze a ação anulatória. In casu, a compra e venda se deu em julho de 2007, mas a demanda só foi ajuizada em maio de 2012, quando já consumado o prazo decadencial. Por tais fundamentos, correta a r.sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV). Desprovimento do recurso.»
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