TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO MANTIDA. 1)
Com efeito, conforme se dessume dos documentos que instruem este recurso, bem assim da consulta efetivada junto ao sistema SEEU do CNJ, o agravante possui em trâmite uma CES, tombada sob o 5011563-21.2021.8.19.0500, referente a um processo criminal a que respondeu pelo crime do CP, art. 217-A, tendo sido condenado à sanção de 08 anos de reclusão, dos quais já cumpriu 05 anos e 09 dias, com término previsto para ocorrer no dia 20/08/2027. O agravante implementou o tempo para a progressão para o regime aberto em 31/10/2022, e alcançará o tempo para a concessão do livramento condicional em 20/12/2024. 2) O preenchimento do requisito objetivo não implica na automática progressão de regime, tendo em conta a necessidade de preenchimento dos requisitos subjetivos e a observância da reinserção gradativa do apenado ao convívio social. 3) Lado outro, não se descura que as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ consagraram o entendimento de que a regra da LEP, art. 114, I, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade brasileira (HC 292.764/RJ, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta turma, DJe 27/06/2014 / HC 285.115/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 08/04/2015). 4) Não obstante, na espécie, conforme bem salientado na decisão recorrida, muito embora não tenha sido constatado qualquer impeditivo psiquiátrico para a concessão do benefício, o discurso do agravante apresentou diversas inconsistências, na medida em que apresentou diferentes versões do fato, além de negar o crime, ocasião em que afirmou que a vítima não era portadora de debilidade mental. 5) Nesse cenário, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, especialmente no exame criminológico, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. Recurso desprovido.
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