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DOC. 133.0024.7454.8788

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA USP NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR MÉRITO E MERECIMENTO. INVALIDADE (SÚMULA 333/TST). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Hipótese em que o plano de cargos e salários do reclamado não prevê promoções por antiguidade, apenas por merecimento, em desacordo com a exigência da lei vigente à época de sua criação. 2 . Adoção do entendimento desta Corte no sentido da invalidade do plano de cargos e salários de entidade da administração indireta por não atender ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, a teor do disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segundo a redação anterior à Lei 13.467/2017. 3. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

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